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Características da Renúncia:
Em regra só é cabível na Ação Penal Privada, contudo, excepcionalmente é cabível na Ação Penal Pública Condicionada a Representação, nos crimes de menor potencial ofensivo (art. 74 da Lei 9099/95);
É um instituto pré-processual (ocorre antes do oferecimento da denúncia ou queixa);
Obsta a formação do processo penal;
Renunciando, expressa ou tacitamente, o direito de queixa não pode ser exercido (art. 104 do CP);
A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal, ou procurador com poderes especiais (art. 50 do CPP);
A renúncia do representante legal do menor, não privará este do direito de queixa quando completar 18 anos, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro (Súmula 594 do STF);
A renúncia tácita é a prática de ato incompatível com a vontade de exercer o direito de queixa (ex. nas infrações de menor potencial ofensivo, a composição civil gera a renúncia tácita);
Segundo o parágrafo único do art. 104, CP, não implica em renúncia tácita o fato do ofendido receber indenização do dano causado pelo crime;
No concurso de agentes, a renúncia ao direito de queixa em relação a um dos autores do crime, a todos estenderá, importando em renúncia tácita (Princípio da Indivisibilidade, art. 49 do CPP);
Havendo 2 vítimas, a renúncia de uma não prejudica o direito da outra, possuindo cada qual direitos autônomos;
No caso de morte da vítima, a renúncia do direito de queixa por parte de um dos seus sucessores não impede a propositura da ação penal pelos demais, repeitado o prazo legal;
É ato unilateral, independe da vontade do querelado.
O PERDÃO do ofendido é ato bilateral, pelo qual o ofendido ou seu representante legal, desiste de prosseguir com o andamento do processo