Asdft
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PARTICIPAÇÃO DE LUCROSA Participação nos Lucros ou Resultados vem sendo muito discutida tanto pelo empresariado brasileiro quanto pelas entidades sindicais, pois apesar de contar com as diretrizes da Lei nº 10.101/(2000), ainda consegue gerar dúvidas quanto à sua aplicação legal. Esta participação que é uma forma de partilhar uma parte dos lucros obtidos pela empresa com os seus funcionários, esta parcela uma vez previamente definida, o normal é variar entre 5 e 15% do lucro líquido em benefício aos funcionários.
Quando bem implantada, a PLR pode resultar num acréscimo de motivação adicional que conduz os colaboradores a um maior comprometimento, o que geraria uma melhor produtividade. "Considerando-se as vantagens fiscais que a lei proporciona entre elas a isenção de encargos sociais e dedução com despesas no Imposto de Renda e ainda a não integralização ao salário, poderíamos afirmar que é muito melhor pagar a PLR do que conceder aumentos salariais", afirma a economista Fernanda Della Rosa.
Segundo ela, vantagens ocorreriam porque pessoas motivadas apresentam melhores resultados e é isso que possibilita a diferença nas empresas. Em mercados extremamente competitivos, onde a qualidade dos produtos e serviços precisa ser cada vez mais aprimorada e desenvolvida, o diferencial humano torna-se fundamental, pois é através do empenho dos colaboradores que se alcança melhores resultados.
"O que se observa é que cada setor, cada empresa tem sua vida própria e trata o assunto conforme a sua cultura e seu preparo. As médias e grandes empresas dispararam na frente deste processo. As empresas de micro e pequeno porte ainda estão um pouco alijadas deste processo, seja por suas características próprias, pelo seu porte ou pela vulnerabilidade frente às oscilações do mercado e da economia brasileira. Agora, a situação está mudando, porque a pressão por parte dos trabalhadores no sentido de inserir cláusulas de PLR dentro das convenções coletivas de trabalho é muito grande.