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A Lei 8.666/93 é clara ao dispor que o contratado é responsável pelos danos causados a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato (art. 70). O dispositivo também esclarece que tal responsabilidade não fica excluída ou reduzida pela fiscalização ou acompanhamento pelo órgão interessado.

Assim sendo, não há responsabilidade primária e solidária da Prefeitura pelos danos causados pelas obras de implantação de rede de saneamento

em bairros da cidade, de os prejudicados acionarem diretamente o empreiteiro.

Mas há duas situações em que o Estado poderá responder, por conta de uma obra pública que tiver encomendado a um empreiteiro.

O primeiro caso diz respeito às situações em que os danos causados a terceiros são produzidos por motivo inerente à obra encomendada peto Estado. A hipótese diz respeito àquelas situações em que o contratado não age com culpa ou dolo, mas, em virtude de características próprias da obra, danos serão inevitáveis. Por exemplo, em coso de nivelamento de ruas, é praticamente inexorável causa de danos, vez que casas à margem da via ficarão em nível mais baixo ou mais elevado que esta.

O segundo caso diz respeito à hipótese em que o contratado culpado pelos danos decorrentes da obra, não tem recursos para arcar com os ônus decorrentes da responsabilidade civil que carrega. Nesse caso, o Estado, por ser o patrocinador da obra, e por agir em favor de toda coletividade, deve indenizar os danos causados, socializando a reparação dos danos em favor daquele que sofreria sozinho caso não fosse indenizado.

Ante o exposto, e considerando que no caso presente houve culpa exclusiva do empreiteiro, o Estado não responde primária e solidariamente pelos danos causados, podendo responder subsidiariamente, diante da impotência econômica ou financeira daquele.

(OAB/ Exame Unificado) - O Poder Público é condenado em aça de responsabilidade civil pelos danos causados por seu servidor a terceiro. É correto afirmar que:

(A)

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