asdasdsadsa
1 Intervenção Federal:
A intervenção Federal no Brasil consiste em uma medida excepcional (já que o princípio é o da não-intervenção) de suspensão temporária da autonomia de determinados entes federativos.
A intervenção, seja ela federal ou estadual, somente poderá efetivar-se nas hipóteses taxativamente descritas na CF/88.
A intervenção funciona como meio de controle de constitucionalidade.
A decretação da intervenção é um ato político, executado sempre pelo chefe do poder executivo (Presidente da República).
A intervenção pode ser:
Espontânea
Provocada por solicitação ou requisição
Intervenção federal espontânea: Há intervenção espontânea (de oficio) nas hipóteses em que a CF autoriza que a intervenção seja efetivada diretamente, e por iniciativa própria, pelo PR. O PR dentro de seu juízo de discricionariedade decide pela intervenção e, de oficio, a executa, independentemente de provocação de outros órgãos.
Intervenção federal provocada: Há intervenção provocada quando a medida depende de provocação de algum órgão ao qual a CF conferiu tal competência. “Segundo a CF, a provocação poderá dar-se mediante “solicitação” ou requisição”. Nos casos de solicitação, entende-se que o PR não estará obrigado a decretar a intervenção. Ao contrário, diante de requisição, o PR não dispõe de discricionariedade, isto é, estará obrigado a decretar a intervenção.
2 Hipóteses;
Quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas, taxativamente, nos artigos 34 da C.F.:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo