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No mundo, o processo penal pode ser dividido em três sistemas.
O primeiro é o sistema acusatório que tem como principal característica a autonomia de três situações elementares, quais sejam a acusação, a defesa e o julgamento. Note-se que aqui há a diversidade de sujeitos que realizam cada uma de suas respectivas funções.
Realizando um paralelo com este sistema adotado no Brasil, a acusação é elaborada pelo Ministério Público (na ação penal pública incondicionada ou condicionada) ou pela vítima (na ação penal privada). A defesa é realizada pelo advogado ou Defensor Público e também pelo próprio réu (defesa própria ou de piedade). O julgamento é atribuído ao Juiz de Direito nos processos de competência singular ou ao conselho de sentença (um juiz togado e sete jurados) nos processos de competência do Tribunal do Júri.[1]
O sistema inquisitivo tem como característica marcante a reunião das funções de acusação, defesa e julgamento a um só órgão, o órgão judicial.
O sistema em análise era adotado historicamente em períodos passados, mostrando-se incompatível com o moderno Estado democrático de direito. O contraditório e a ampla defesa não são respeitados no sistema inquisitivo, e acontece, via de regra, em segredo.
Por último, o sistema misto que reúne os dois sistemas acima mencionados: o processo acontece dividido em duas fases (na primeira de forma inquisitiva e na segunda – a fase de julgamento – no formato acusatório). 3.1. Origem, Evolução Histórica, Importância.
A evolução histórica do processo penal é rica em detalhes, sendo objeto de vários e intermináveis estudos, ante a sua relevância para o direito atual. Abaixo seguirá as mais importantes sistemáticas adotadas no curso da história.
Iniciando pela Grécia, o processo penal era realizado basicamente pelos cidadãos. O processo era regido pelo princípio da