As Brechas do Direito Formal - PCC
A primeira contradição apresentada se refere à ideologia jurídica de que “a lei é uma só e é a mesma para todos os membros de uma dada sociedade” (página 83), ao passo em que na realidade, a lei não se aplica e não é reconhecida igualmente por todos os grupos sociais como legítima e válida, mas precária ou inexistente. Portanto, em oposição às correntes tradicionais é possível a coexistência de direitos diferentes, como o de um grupo com direito próprio e formas de controle interno e independente do direito oficial.
Ao afirmar a necessidade de controle repele-se a ideia da extremidade de sociedades, ou seja, não existem sociedades ausentes de conflitos, assim como não existem sociedades sem regras; ao se esquivar do Estado é possível que determinado grupo desenvolva seu sistema normativo, só recorrendo aos tribunais oficiais em casos extremos, ideias apresentadas por Rouland, válidas especialmente à sociedade brasileira, segundo a autora.
A contradição jurídica apresentada pelo Brasil, “o direito como questão privada fora do alcance de muitas áreas do país, ainda nos últimos séculos”, está diretamente ligada à falta de legitimidade popular da lei, fato que enseja ao surgimento de sistemas informais de regulamentação, de papel tão fundamental no Brasil sendo necessário compreender como tal ordem é mantida em locais ausentes da estrutura jurídica do Estado.
Sendo assim, se apresenta dois setores (do Estado de SP) onde são mais visíveis as transformações nos padrões de normatização do comportamento e de resolução de conflitos: as prisões e determinadas comunidades pobres de periferia, ambas tendo em comum a