ARTIGO Potifolio Individual
cONTABILIDADE EMPRESARIAL
FORMOSA/GO
2014
MIRIAN LEINE NUNES GOUVEIA
cONTABILIDADE EMPRESARIAL
Trabalho de conclusao referente ao 1° semestre do curso de Ciencias Contábeis, apresentado à Universidade Norte do Pará – UNOPAR, com requisito parcial para conclusão de semestre.
Formosa/GO
2014
Contabilidade Empresarial
Segunda a lei nº 12.441 de 11 de julho de 2011, que altera o Código Civil - o art. 44 - acrescendo o inciso VI, criou-se a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) com a intenção de ajudar micros e pequenos empresários que não possuem sócios a sair da informalidade, ficando assim, o patrimônio pessoal do empresário não será usado para o cumprimento das obrigações. Haverá uma separação dos bens pessoais dos da empresa. Seu titular só responderá pelas dívidas sociais se ficarem provadas situações que respaldem a responsabilização pessoal ou a desconsideração da personalidade jurídica, conforme preceitua o art. 50 do Código Civil. É obrigatoriamente a necessidade de personalidade jurídica sendo essa a responsável pela distinção entre o patrimônio destacado para a empresa e o patrimônio do titular da entidade.
O empresário individual só poderá ser registrado em uma única EIRELI. Mas, contudo, houve uma exigência que gerou polêmica, ou seja, a constituição para abertura deste tipo de empresa será necessário inicialmente de capital social mínimo de 100 salários mínimos. O doutrinador André Luiz Santa Cruz Ramos mencionou sobre esta nova natureza empresarial.
“Se o intuito dele era criar um “empresário individual de responsabilidade limitada”, não precisava tê-lo colocado no rol de pessoas jurídicas de direito privado do art. 44 do CC. O empresário individual de responsabilidade limitada pode perfeitamente ser uma pessoa física, e a limitação de sua responsabilidade seria feita por meio de constituição de um