Artigo-abstrativacao-do-controle-de-constitucionalidade
Realizar um controle de constitucionalidade em essência é dizer que uma lei é recepcionada pela Carta Magna em vigor ou melhor dizendo que encontra harmonia com a mesma, como rege a teoria da constitucionalidade das leis.
Ante todo o exposto, conclui-se que o legislador constituinte originário pensou basicamente em dois tipos de controle de constitucionalidade, vale dizer: o abstrato onde apenas um órgão do poder judiciário é competente para julgar a constitucionalidade de uma lei ou ato da administração pública e no controle concreto ou difuso qualquer juiz ou tribunal desde que respeitada as normas de competência entabuladas pela Constituição seja Federal, Estadual ou pela lei.
Até o ano de 2003, havia tão somente o controle abstrato ou concreto puro, ou seja, a declaração dos efeitos obedecia a ordem ex tunc (efeitos retroativos) ou efeitos ex nunc (efeitos para o futuro) e havia uma mera comunicação ao Senado Federal informando a inconstitucionalidade na forma do art. 52, X da CF/88.
A discussão se instala pela publicação da EC nº 45/2004 a qual instituiu o poder da súmula vinculante e então foi criada a teoria da transcendência no controle difuso, ou melhor, teoria da abstrativização a qual possibilita a modulação de efeitos de validade ou invalidade de uma lei ou ato normativo, sendo a lei nº 9868/99 àquela que regulamenta tais regras.
Assim, a tendência da abstrativização do controle concreto em síntese, dá maior efetividade às normas judiciais fortalece o neoconstitucionalismo,