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A AUTONOMIA DO DIREITO URBANÍSTICO E A SUAIMPORTÂNCIA PARA O ENSINO JURÍDICO
Georges Louis Hage Humbert
1 Introdução
Poucas são as faculdades de Direito brasileiras que possuem o
Direito Urbanístico integrando a sua grade curricular, seja como disciplina obrigatória ou como uma daquelas optativas.
Esta
constatação
decorre,
em
larga
medida,
em
face
do
desconhecimento dos acadêmicos e mesmo dos operadores do Direito, ou, no mínimo, o não conhecimento de qual o objeto, princípios, instituições, instrumentos e a finalidade deste ramo da ciência jurídica.
Consequentemente,
a
matéria
não
faz
parte
das
grades
curriculares e deixa de ser adequadamente conhecida pelos futuros juristas, ou, quando menos, é vista lateralmente, ao arrepio da indispensável compreensão do regime jurídico que lhe é peculiar.
O resultado desta problemática é visível: formamos operadores do
Direito que, diante de casos concretos que têm por objeto os problemas afetos à disciplina jurídica dos espaços urbanos, não interpretam ou aplicam a norma adequadamente, causando prejuízos à tutela deste bem juridicamente relevante, que mereceu um capítulo próprio na nossa
Carta Magna (art. 182).
Para a solução desta demanda, é fundamental a defesa científica do Direito Urbanístico como ramo autônomo do direito, consoante demonstraremos ao longo deste ensaio.
1
2 A Autonomia do Direito Urbanístico e a sua Importância para o
Ensino Jurídico 1
Apesar do inconteste reconhecimento da existência de inúmeras normas jurídicas
peculiares
ao
Direito
Urbanístico
nos
diversos
ordenamentos jurídicos, sua autoridade como ramo autônomo do Direito ainda não é pacífica entre os cientistas do Direito pátrio.
Diogo de Figueiredo Moreira Neto insere-o ora num capítulo especial do Direito Ecológico 2, ora como ramo do Direito Administrativo 3, conceituando-o como "conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos, sistematizados e informados por princípios apropriados, que tenha por fim a