arquiteta
"Institui o Código de Obras e Edificações do Município de Rio Branco e dá outras providências".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE, usando das atribuições que são conferidas por Lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I
PARTE GERAL
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS E PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Código de Obras e Edificações do Município de Rio Branco, Estado do Acre, objetivando disciplinar e estabelecer os procedimentos administrativos e executivos e as regras gerais e específicas a serem consideradas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras, edificações, construções e equipamentos, no interior dos limites dos imóveis em que se situem, inclusive os destinados ao funcionamento de órgãos ou serviços públicos.
Art. 2º Toda e qualquer obra de construção, edificação, ampliação, reforma ou demolição depende de prévio licenciamento por parte do Município, conforme disciplinado por este Código e nas normas contidas nos seguintes dispositivos legais, sem prejuízo de novas regras e normas a viger no país após a edição desta Lei:
I - Lei Municipal n. 1.611 de 27 de outubro de 2006 - Plano Diretor de Rio Branco;
II - Lei Federal nº 10.257 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade;
III - Lei Orgânica do Município de Rio Branco; IV - Normas técnicas pertinentes à matéria aprovadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); V - Demais legislações ambientais e urbanísticas, federal, estadual e municipal no que tange ao tema versado.
Art. 3º Consideram-se partes integrantes deste Código, as tabelas e desenhos que o acompanham, sob a forma de Anexos, numerados nos incisos I a VIII, com o seguinte conteúdo:
I - Anexo 1 – Glossário (conceitos, siglas e abreviaturas);
II - Anexo 2 - Tabela de Penalidades;
III - Anexo 3 - Carimbo Padrão de Projeto - art.