Arbitragem insitucional e arbitragem " ad hoc"
559 palavras
3 páginas
GV Law - EDESPCurso : Arbitragem, Mediação e Negociação
Aluno : Humberto Sergio Mariano
Paper n° 7
Assunto : Arbitragem Institucional e Arbitragem Ad Hoc
Agora que já estamos familiarizados com as principais características desses dois modelos de arbitragem, ambos previstos no artigo 5° da Lei 9.307/96, seria o caso de analisarmos as condição de aplicação de um ou outro modelo na ocorrência de conflito oriundo de uma relação contratual, para o qual, legalmente, permite-se a resolução através da arbitragem.
Cumpre, de antemão, observar que, existindo a cláusula compromissória, esta deveria, para sua maior eficácia, consagrar em seu texto a opção pelo modelo de arbitragem. È medida salutar, e de extrema importância para o pleno atingimento dos objetivos propostos, que a cláusula compromissória seja tão clara e abrangente quanto possível, e, fundamentalmente, não contenha vícios de redação ou de interpretação legal que possam dar azo a uma contestação quanto a sua validade.
Para determinação do modelo de arbitragem a ser mencionado no cláusula compromissória, num momento em que ainda é desconhecido o objeto do eventual e futuro conflito, a opção levaria em conta o valor do contrato, os riscos envolvidos, os possíveis objetos de conflitos e a confiança mútua das partes.
É certo que a arbitragem institucional implica em maiores custos, já que as partes transferem ao órgão arbitral a administração do processo, em todos os seus aspectos, e tal órgão deverá ser remunerado por isso. Cumpre ainda observar, no tocante ao valores envolvidos, sejam eles do contrato, dos riscos ou do objeto do conflito, que em alguns casos sequer a arbitragem, seja institucional ou ad hoc, deve ser considerada, uma vez que a via judicial será, sempre, menos custosa.
O grau de confiança entre as partes, decorrentes da existência ou não de um prévio relacionamento comercial, pode determinar, também, a opção pelo modelo de arbitragem. Parece-nos correto