APS GEYRES
A justiça deve ser imparcial, independente de quem esteja nos polos da relação jurídica do processo, resguardando e assegurando o direito de quem realmente o tiver, de acordo com o ordenamento jurídico vigente.
Infelizmente nem sempre o tratamento justo das partes é adotado, acontece que algumas vezes, de um lado está alguma pessoa que tem influência, econômica ou até mesmo política, sendo assim, acaba exercendo certa pressão para que a decisão seja favorável a esta parte “influente” ainda que de acordo com a lei, esteja equivocada. Ainda assim nota-se que o poder Judiciário é desarmado, sem aparato material para que se façam cumprir suas decisões, ainda que estas prevaleçam. A convivência de ordenamentos jurídicos diferentes, enseja a necessidade de outra categoria, seja de ordenamento, seja de instituição, porque a pluralidade exige novas formas de relações internacionais, além dos próprios estados e dos organismos internacionais. As normas que se formam, portanto, a nível de espaço de integração, de comunidade, o chamado direito comunitário, têm pela própria natureza a necessidade de serem discutidas amplamente e que tenham a representatividade da cidadania comunitária, dando-lhes a legitimidade política necessária para contraponto das posições intergovernamentais, do processo de formação do ordenamento jurídico comunitário e das decisões políticas. A Constituição da República Federativa do Brasil trata a organização dos Poderes em seu Título IV. Dentro do referido Título, o Capítulo IV estabelece quais as funções essenciais à Justiça. São essenciais à Justiça o Ministério Público, a Advocacia, os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal e a Advocacia e a Defensoria Públicas. Os artigos constitucionais respectivos vão do número 127 ao número 135.
O art. 127, da Constituição Federal