Apresetação
Tema: “ Requisito de Admissibilidade para o exame do mérito: Condições da ação e Pressuposto processuais”
Noções Gerais:
Sociedade Livre x autotutela x Jurisdição
No inicio da civilização, cada individuo resolvia seu conflito de interesses com a autotutela (justiça com as próprias mãos). Não tínhamos a figura do Estado neste momento que regulamentasse leis comportamentais e jurídicas.
Em razão da insuportabilidade da vida em sociedade sem uma normatização do comportamento humano, surgiu o Direito como um conjunto das normas gerais e positivas disciplinadoras da vida social.
Os indivíduos abrem mãos de sua liberdade plena em prol de uma organização Social.
O Estado, para assegurar a organização da sociedade e sua paz social, por intermédio do direto/jurisdição, regulamenta normas a serem seguidas por meio de elaboração e imposição da aplicação plena das leis.
Através da jurisdição o Estado dá solução as lides ou litígios que são conflitos de interesses, caracterizados por pretensões resistidas; e, se objeto imediato a aplicação da lei no caso concreto, e como missão mediata a restabelecer a paz entre os particulares e a organização social da sociedade num todo.
Ação
Conceito:
Muitas pessoas entendem ser o conceito de ação o simples direito de demandar, ou seja, com um ingresso de um pedido no poder judiciário para resolver qualquer pretensão resistida.
Teorias para tentar definir AÇÃO:
Teoria Imanentista: Confunde ação com o próprio objeto postulado;
Teoria Concretista: Entende que apenas haveria ação se o resultado fosse favorável ao demandante.
Teoria Abstratistas: Ação seria o Direito de exigir uma resposta do poder Judiciário. Para esta teoria não é levado em consideração a existência do direito material
Teoria Ecleática: Teoria adotada no Brasil – Define ação como procedimento que busca a resposta do mérito, seja ela favorável ou não ao demandante.
Conceito de ação na Doutrina Atual:
Araujo