APOSENTADORIAESPECIAL

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EXMO (A). SR (A). JUIZ (A). FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE SANTA MARIA – RS

XXXXXXXXX,já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:

Em atenção à complementação ao laudo pericial (evento nº 38), manifesta o Autor que o requisito habitualidade não precisa estar configurado para o enquadramento dos agentes nocivos no presente caso, uma vez que o próprio Perito efetuou o enquadramento por atividadeperigosa, com base no Decreto nº 53.831/64, item 2.3.3, podendo ser comprovado o labor em edifícios através de prova testemunhal.
De qualquer forma, é no mínimo estranha a resposta à complementação, uma vez que o Expertse baseou unicamente nos aspectos gerais da profissão, não sendo realizada entrevista com o Autor para tanto. Além disso, foi extremamente rigoroso acerca da configuração da habitualidade e permanência, uma vez que, a principal atividade do servente de construção civil é o preparo de argamassa.
Com relação aos pedreiros, a jurisprudência vem se mostrando pacífica em relação ao enquadramento:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PEDREIRO. 1. Mesmo não estando a atividade exercida pelo autor enquadrada nos anexos dos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79, é possível que seja considerada especial, desde que comprovado que o trabalho realizado com a exposição aos agentes nocivos ali nominados, ou, ainda, pela verificação de que a atividade expõe o segurado a tais agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física de modo habitual e permanente, uma vez que a jurisprudência se pacificou no sentido de que as atividades insalubres previstas em lei são meramente explicativas, o que permite afirmar que, na análise das atividades especiais, deverá prevalecer o intuito protetivo ao trabalhador. 2. Tendo o segurado logrado comprovar que, no

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