APOSENTADORIA RURAL
GERENTE DA AGËNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAIL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA – ESTADO DE SÃO PAULO
1630476207
NB: 41/163.047.620-7 MARIA JOSÉ BERTHOLDO RABELLO, já qualificada nos autos do processo do benefício em epígrafe, vem, tempestivamente, através de seu procurador a final assinado, oferecer Recurso Ordinário para que seja reanalisado por Vossa Senhoria, conforme prevê o art. 631 da Instrução Normativa 45 de 06 de agosto de 2010, e após a decisão proceder de acordo com os incisos I ou II do mesmo artigo.
Pede Deferimento.
São João da Boa Vista, 25 de agosto de 2013.
Fabiano Cirino de Paula
A: JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL
NB: 41/ 163.047.620-7
Recorrente: MARIA JOSÉ BETHOLDO RABELLO
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMÉRITOS JULGADORES.
A parte Autora pleiteou benefício de aposentadoria por idade rural junto a APS de São João da Boa Vista em 27/06/2013, o qual restou indeferido, sob a seguinte alegativa (fls. 51/52):
“ ... informamos que após a análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que o requerente não é SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL na data do requerimento ou no desligamento da última atividade”
Aduz também o Sr. Analista do Seguro Social que procedeu o atendimento com a requerente (fls. 49/50) que: “Há indícios de atividade rural, contudo, o depoimento em entrevista não trouxe convicção de que seja segurada especial; que fora feita Pesquisa Externa junto aos vizinhos da requerente e ficou claro que a segurada não é trabalhadora rural e que exerce atividade urbana.
Consta ainda ás fls. 43 - Motivo da Solicitação da Pesquisa Externa: que a requerente está requerendo aposentadoria rural na condição de diarista rural desde 1969, porém que a mesma é conhecida como boleira e doceira na cidade; que faz necessário averiguar se a