Apela O Bokel Custas
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EXMO. SR DR. JUIZ DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITALProcesso nº.: 0466819-26.2012.8.19.0001
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BOKEL, nos autos da ação de Cobrança de Cotas Condominiais que move em face de BOENPA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A, vem interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO contra a decisão de fls.__ que indeferiu a inicial e extinguiu o processo com fulcro no artigo 267, I, COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO da decisão, na forma do artigo 296 do CPC.
DA TEMPESTIVIDADE: o presente recurso se faz tempestivo, visto que a decisão (fl. ) foi publicada no dia 03 de junho, expirando-se o prazo de 15 dias no dia 18 de junho.
Trata-se a presente de processo de COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS, com a inicial, a parte interessada formulou pedido de custas ao final, o que foi indeferido por este juízo.
De fato o artigo 257 CPC determina o cancelamento da distribuição do feito em 30 dias não for ela preparada. No entanto, o artigo 1º do artigo 267 do mesmo diploma legal estatui que o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 horas. Deste modo, é incabível a extinção do processo pela ausência de pagamento das custas quando inexistiu a intimação pessoal e prévia do autor, tendo em vista que o cancelamento da distribuição, nos termos do 257 do CPC depende da inercia da parte após pessoalmente intimada.
P. D.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2014.
José de Carvalho
OAB/RJ 53.311
RAZÕES DE APELAÇÃO
APELANTE: Condominio do Edificio Bokel APELADA: Nome Processo nº : 0466819-26.2012.8.19.0001
EGRÉGIO TRIBUNAL ILUSTRES DESEMBARGADORES 1. BREVE RELATO DOS FATOS Trata-se a presente de processo de COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS, com a inicial, a parte interessada formulou pedido de custas ao final, o que foi indeferido por este juízo.
O autor requereu o pagamento de custas ao final, o que foi indeferido pelo juízo