Anna Karla
Poder constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado.
A doutrina aponta a contemporaneidade da idéia de Poder Constituinte com a do surgimento de Constituições escritas, visando á limitação do poder estatal e a preservação dos direitos garantias individuais.
O poder constituinte, com esteio na melhor doutrina, é conceituado como poder de produção das normas constitucionais, por meio do processo de elaboração e/ou reforma da Constituição, com o fim de atribuir legitimidade ao ordenamento jurídico do Estado. (Guilherme Pena de Moraes).
O poder constituinte é o responsável pela escolha e formalização do conteúdo das normas constitucionais. Trata-se de um poder político, supremo e originário, encarregado de elaborar a primeira Constituição de um Estado (poder constituinte histórico) ou criar uma nova Constituição (poder constituinte revolucionário).
Trata-se de um poder:
a) Inicial , por não existir nenhum outro antes ou acima dele;
b) Autônomo , por caber apenas ao titular a escolha do conteúdo a ser consagrado na Constituição;
c) Incondicionado , por não estar submetido a nenhuma regra de forma ou de conteúdo.
Na concepção do Abade SIEYÉS, o poder constituinte se caracteriza por ser:
a) Incondicionado juridicamente pelo direito positivo, apesar de sua submissão aos princípios do direito natural;
b) Permanente , por continuar existindo mesmo após concluir a sua obra;
c) Inalienável , por sua titularidade não ser passível de transferência. A nação nunca perde o direito de querer mudar sua vontade.
Referência :
Novelino, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 69/73.
Pode Constituinte Originário
Poder Constituinte Originário Histórico - refere-se ao poder atribuído àqueles que pela primeira vez elaboram a Constituição de um Estado, responsáveis por sua primeira forma estrutural.
Poder Constituinte Originário Revolucionário - é