anexo 1 nr 15
E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
RISCO FÍSICO NR15 ANEXO 1
CURSO TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
EQUIPE DE TRABALHO : RUÍDO
TURMA E HORARIO: 3ETVB-STRAB
Ana Paula da Silva
Eduardo Alves Batista
Cintia Paula Krauss de Vilhena Sousa
Conteúdo
1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“CAPÍTULO II”
DOS DIREITOS SOCIAIS
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
2. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT)
SEÇÃO XIII
DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Art . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Art . 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)