Analise Luos e Coe
COE Licença para construções Os imóveis que se enquadram como Patrimônio Histórico-Cultural deverão ser aprovados, previamente, pelo Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico. Dispensa-se a apresentação de projeto, mas não da licença nos seguintes casos:
a) construir simples coberta, com área máxima de 20 m2 (vinte metros quadrados), situada em área de fundo, sujeita a condições de higiene e segurança, devendo o requerimento indicar-lhe a localização e o destino;
b) construção de cômodo comercial, com área máxima de 20 m2 (vinte metros quadrados), desde que não contrarie a disposição da Legislação Urbanística Municipal;
c) ampliação de até 20 m2 (vinte metros quadrados), no pavimento térreo de compartimento de uso comercial ou residencial, desde que não contrarie a disposição da Legislação Urbanística Municipal. A baixa e habite-se só serão concedidas, se atendidas as seguintes exigências: a) quando cumpridos o projeto aprovado pela Prefeitura e demais exigências desta lei;
b) quando a execução das instalações prediais tiverem sido aprovadas pelas repartições públicas estaduais, municipais ou concessionárias de serviços públicos, quando for o caso, ou estejam em funcionamento;
c) quando o passeio do logradouro, correspondente à testada do lote, tiver sido inteiramente construído, reconstruído ou reparado;
d) quando for plantada pelo menos uma árvore para cada 5 (cinco) metros de testada do lote.
e) nas edificações de uso exclusivo residencial a baixa e o habite-se serão emitidos pela Secretaria de Planejamento em um único documento. Art. 26 . Concluída a construção de uma edificação, qualquer que seja a sua destinação, deverá ser solicitada a Carta de Habite-se através de requerimento dirigido à Prefeitura, anexando os seguintes documentos:
I- Cópia do certificado de vistoria do