Analise de investimentos
3.2. O primeiro aspecto a ser ressaltado se refere à natureza jurídica da remição. Ao contrário do que se consolidou na jurisprudência (sobre este aspecto veja-se, por todos, o HC 77.592-SP do STF), incontornável afirmar-se que a decisão que referenda a remição torna-a direito adquirido do apenado, sendo incorporada ao seu patrimônio jurídico. Dizer que a remição é benefício sujeito a condição resolutiva negativa (o não cometimento de falta grave até o final do cumprimento da pena), além de ser processualmente discutível em razão do princípio da preclusão, é incompatível com o instituto, que promove à obtenção de outros benefícios que são reconhecidos como direitos subjetivos, sem qualquer margem de discussão. Por isso, não vislumbramos como seria possível um instituto, no caso a remição, não ser um direito subjetivo, mas, ainda assim, levar à obtenção de outros direitos subjetivos, tais como o livramento condicional e a progressão de regime.
3.3. Ressalte-se, ainda, que não temos visto a jurisprudência se manifestar sobre a absurda iniqüidade que a interpretação guerreada acarreta. Hoje, se um preso que não trabalha cometer uma falta grave somente sofrerá as punições correspondentes à infração (art. 59 da LEP), enquanto que um preso que exercer função laborativa e cometer falta idêntica nas mesmas circunstâncias será infligido com as sanções mais a perda dos dias remidos, fulminando os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da individualização da pena, todos de matiz constitucional.