An Lise Do Texto Atps Direito Do Trabalho
A ruptura do contrato de trabalho por iniciativa do empregado chama-se demissão e a mesma acontece quando o empregado opta em por fim ao vinculo empregatício.
Na demissão o funcionário possui o direito de receber : férias vencidas com 1/3;férias proporcionais (Súmula 261 do TST ); décimo terceiro salário vencido; décimo terceiro salário proporcional (Súmula 157 do TST ); saldo salarial referente aos dias trabalhados.
Na demissão o empregado não depende de aceitação do empregador para desligar-se da empresa, em razão do princípio da liberdade,conforme estabelece o art. 5º,inciso XIII e XLVII.
Quando o empregado resolve demitir-se geralmente ele já tem um novo emprego ou alguma reserva em dinheiro.
Quanto a ruptura do contrato de trabalho por iniciativa do empregador a mesma pode se dar na dispensa sem justa causa ou com justa causa.
Na dispensa sem justa causa o empregado não espera ser dispensado,o que gera grandes transtornos principalmente em sua vida financeira.
Na justa causa o empregado somente é demitido conforme o que está estabelecido no art. 482 da CLT ,como por exemplo falta disciplinar praticada pelo empregado,sendo que no momento em que comete atitudes as quais possam acarretar a justa causa estará ciente das conseqüências as quais estará submetido.
Na dispensa sem justa causa o empregador decide por fim ao vinculo empregatício, por meio do exercício de direito ,considerado por parte da doutrina como potestativo,que lhe autoriza tal conduta, mesmo não tendo o empregado incorrido em qualquer falta disciplinar.
Cabe a observação de que o referido direito de titularidade do empregador, pode sofrer restrições nos casos de empregados detentores de estabilidades ou garantias de emprego,obstando a dispensa sem justa causa..
A dispensa sem justa causa contrapõe-se à dispensa por justa causa, a qual decorre de falta disciplinar praticada pelo empregado.
Em termos doutrinários ,conceituais ou técnicos, a dispensa