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A Constituição Federal do Brasil incorporou como princípio que todas e qualquer educação visa o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (CF.Art. 205). Retomado pelo Art. 2º da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional-LDB-9.394/96, este princípio abriga o conjunto das pessoas e dos educandos como um universo de referência sem limitações. Assim, a Educação de Jovens e Adultos, modalidade estratégica do esforço da Nação em prol de uma igualdade de acesso à educação como bem social, participa deste princípio e sob esta luz deve ser considerada. Toda a legislação possui atrás de si uma história do ponto de vista social. As disposições legais não são apenas um exercício dos legisladores. Estes, junto com o caráter próprio da representatividade parlamentar, expressam a multiplicidade das forças sociais.
Nesse sentido, as leis podem fazer avançar ou não um estatuto que se dirija ao bem coletivo.
A aplicabilidade das leis, por sua vez, depende do respeito, da adesão e da cobrança aos preceitos estabelecidos e, quando for o caso, dos recursos necessários para uma efetivação concreta. Com esse intuito, a Diretoria de Políticas de Educação de Jovens e Adultos preparou um CD com um Conjunto de Legislação sobre a EJA e, além disso, elencou as perguntas e respostas mais freqüentes, cuja finalidade é oferecer alguns ordenamentos legais aos sistemas de ensino para apóia-los na sua prática cotidiana.
JorgeLuiz Teles da Silva
Diretor de Políticas de Educação de Jovens e Adultos
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO E DIVERSIDADE
DIRETORIA DE POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
FUNDAMENTOS LEGAIS:
A política de educação de jovens e adultos, diante do desafio de resgatar um compromisso histórico da sociedade brasileira e contribuir para a igualdade de oportunidades, inclusão e