ALIMENTOS GRAVÍDICOS: Do nascituro à (im)pertinência da Lei 11.804/2008
Do nascituro à (im)pertinência da Lei 11.804/2008
RESUMO
O nascituro é o feto em desenvolvimento. E desde a concepção, já possui vida. Tanto é que reage aos incentivos dos seus pais, recebe nome e uma proteção familiar baseada no carinho e afeto por aquele que estar por nascer. Neste momento, o ordenamento jurídico deve se curvar e proteger aquele ser concebido. O Código Civil de 2002 prevê o início da personalidade civil a partir do nascimento com vida, mas, coloca a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Não há outro entendimento, se não o de ter reconhecido que o nascituro necessita de tutela jurídica; ainda mais quanto à necessidade de alimentos para manutenção de sua vida. No entanto, existiam muitas controvérsias em relação a sua personalidade e, uma insuficiência da lei 5.478/68 (lei de alimentos) para conceder alimentos ao nascituro. Já os tribunais, desde o século passado, se posicionavam lentamente de maneira favorável; considerando o nascituro legitimado a buscar em juízo, por meio do instituto da representação, os alimentos que necessita. Neste contexto, surgiu a lei 11.804/08 (lei de alimentos gravídicos), regulando o direito a alimentos, tão necessários na atividade gestacional. De tudo quanto se disse, pode-se chegar à conclusão da pertinência da lei de alimentos gravídicos, já que reafirmou o direito à vida e o princípio da dignidade humana para com o nascituro.
Palavras-chave: Sujeito de direito. Personalidade jurídica. Nascituro. Direitos. Direitos Fundamentais. Alimentos. Alimentos gravídicos. Lei n. 11.804/08.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO....................................................................................................08
2. TUTELA JURÍDICA DO NASCITURO........................................................10
2.1 Considerações preliminares.............................................................................10
2.1.1 Direito subjetivo e direito