ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
Processo Nº:
José de Tal, já qualificado nos autos, por seu patrono infra-assinado, nos autos do processo-crime em epígrafe que lhe move o Ministério Público, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresenta ALEGAÇÕES FINAIS EM MEMORIAIS Com supedâneo no art. 403, § 3º do Código de Processo Penal pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos: I – Da Síntese da Inicial O réu foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas previstas no art. 244, caput, c/c art. 61, II, “e” do CP. Na peça acusatória, a conduta delitiva atribuída ao denunciado foi de que este, FATO - O réu foi citado e apresentou sua defesa de próprio punho no prazo legal, haja vista que não tinha condições de contratar assistência técnica para representá-lo e na oportunidade da AIJ o juiz não nomeou defensor dativo.As testemunhas arroladas ao processo foram ouvidas e, após a oitiva destas, José pediu para que também fosse ouvido a fim de contar a sua versão dos fatos alegados, o que foi recusado pelo juiz que não o interrogou, sob o argumento de que as provas produzidas nos autos eram suficientes ao julgamento da causa. Em manifestação escrita, o Parquet pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia oferecida, tendo o réu, então, constituído advogado, o qual foi intimado, em 15/06/2009 para apresentar a peça processual cabível.
II – Das Preliminares Antes de adentrar no mérito, mister se faz apontar algumas defesas em sede preliminar:a) Da ausência de nomeação de Assistência TécnicaO art. 396-A, § 2° do CPP estabelece que na resposta a acusação se o réu não constituiu advogado, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por dez dias. Como o magistrado não nomeou defensor para representar o acusado no prazo legal, este teve prejuízo em sua defesa, ocorrendo, dessa forma, a nulidade absoluta descrita no art. 564, III,