AGRAVO DE INSTRUMENTO 0041100 72
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EXCELENTISSIMO SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13a REGIÂO.PROCESSO N.: 0041100-72.2013.5.13.0007
AeC CENTRO DE CONTATOS S/A, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por Ana Sheila da Silva, não se conformando, data vênia, com a r. decisão que não recebeu seu Recurso de Revista, vem apresentar AGRAVO DE INSTRUMENTO contra o referido despacho.
Pede a V. Exa. seja o Agravo admitido e processado na forma da Lei.
Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2014
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João Luiz Juntolli Jussara de Mello Murad OAB/MG 69.339 OAB/MG 104.904
COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: AeC Centro de Contados S/A
Recorrido: Ana Sheila da Silva
Origem: 1ª Vara de Campina Grande
Tribunal de origem: 13ª Região
Processo n.: 0041100-72.2013.5.13.0007
RAZÕES DA AGRAVANTE
Senhores Ministros.
A reclamada não se conforma com o entendimento adotado pelo despacho do ilustre Desembargador da Vice-Presidência do Tribunal do Trabalho da 13a Região e pede sua reforma, para que seu Recurso de Revista seja destrancado, para ser julgado e provido.
Com efeito, entendeu que a decisão atacada, quando da análise da questão, deixou assente que o treinamento a que esteve submetida a reclamante deve ser visto como parte integrante do contrato de trabalho, uma vez que tem por objetivo colocar o participante em contato com a empresa, seus produtos e objetivos, inclusive mediante horário estabelecido pela demandada, ressaltando que, se o período em questão serve, entre outros, para analisar a conduta do pretenso empregado, em nada vale a observação de que a pessoa não estaria obrigada a comparecer, pois isso, de certo, não lhe seria favorável. Asseverou ainda que registrou que como visto em casos semelhantes já analisados, a exemplo do Proc. nº1139.2012.007, na verdade, a seleção ocorre em apenas um dia e, nos demais, a empresa aplica um treinamento para