AgI FSantos
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EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR ALFEU MACHADO DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.Agravo de Instrumento nº 2013.00.2.004997-7
Proc. originário: Execução n° 2004.01.1.126630-6
CIPLAN – CIMENTO PLANALTO S/A., já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seus advogados infra-assinados, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar
CONTRAMINUTA
ao Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FERNANDO SANTOS DA SILVA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES, em face da decisão interlocutória que deferiu o prosseguimento à execução e a constrição de valores via sistema BACENUD.
I – BREVE RESUMO DA LIDE.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Fernando Santos da Silva Comércio e Representações contra decisão proferida pelo Juízo da Décima Quarta Vara Cível de Brasília, que deferiu o requerimento de prosseguimento da execução e a tentativa de penhora de valores da parte executada.
Em síntese apertada, foi proposta ação de execução em face da divida contraída pela ora Agravante, visto que a Agravada promoveu o fornecimento de concreto a esta e para tanto, acordaram em liquidar a dívida no montante de R$ 187.894,54 (cento e oitenta e sete mil, oitocentos e noventa e quatro reais e cinqüenta e quatro centavos), mediante 16 (dezesseis) parcelas, vencida a primeira em setembro de 2003 e a última em dezembro de 2004.
A ação de execução foi autuada dia 17/12/2004 e foi demonstrado pelo Agravante que tramitava ação na Comarca de São José do Ribamar/MA, pleiteando uma taxa menor de juros estipulados no contrato.
Desta forma e mediante informações obtidas por carta precatória o juiz a quo decidiu examinar e julgar improcedente a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravada e determinar a suspensão da execução até o julgamento final da ação ordinária proposta pelos demandados.
A ação ordinária foi julgada procedente para