Agente de seguranaça danos morais
A requerente é agente de segurança prisional
, lotada na Cadeia Publica de Itapaci, onde exerce a função agente de segurança prisional, conforme identidade funcional anexa.
No dia Mês ano, horário, A REQUERENTE desejava pedir talões de cheques e se dirigiu até a agência do Banco Bradesco em Itapaci, na qual é possuidora da conta corrente n° xxxxxx, na agência n° xxxxxx, há “X” anos.
Desta feita, A REQUERENTE, estando fora de serviço, antes de tentar passar pela porta giratória da agência comunicou ao segurança que estava armada e se identificou mostrando sua carteira de identidade funcional para comprovar que era agente de segurança prisional, o que legitima o porte da arma, conforme Lei Federal. 12.993/14, que altera a Lei Federal. 10.823/03 concedendo porte de arma funcional para agentes e guardas prisionais mesmo fora do serviço.
Estando A REQUERENTE fora de serviço, fato que gerou dúvidas ao segurança em respeito de sua identidade, nesta situação A REQUERENTE tivesse comprovado perante aquela sua condição de agente de segurança prisional.
Desta forma, o segurança pegou a carteira funcional e levou até o gerente do REQUERIDO, pediu A REQUERENTE que ficasse esperando, pois iria tentar resolver a situação, devolvendo sua carteira funcional logo em seguida.
Desta forma, era necessário para a passagem do REQUERENTE que este deixasse a arma do lado de fora da agência, senão a porta iria travar quando esta tentasse adentrar no estabelecimento. A REQUERENTE tentou explicar exaustivamente, ao segurança que conforme, Lei Federal n°10.823/03 que ao entregar sua arma ou deixar com pessoa não habilitada além de infrações a deveres funcionais constitui ainda crime previsto na referida lei.
Deixando A REQUERENTE esperando ao lado de fora da agência por longo período, sofrendo durante este lapso temporal exposição a uma situação vexaminosa. Até a chegada de uma viatura da policia militar no local, conversaram por um período aproximado de 10 minutos