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Teoria Geral do Processo Passo 1
Competência
Num contrato de promessa de compra e venda de 23 glebas de terra, a Pecuária Unit Santa Clara Ltda. e a Fazenda Reunidas Curuá Ltda. e outros celebraram que todas as controvérsias seriam dirimidas pela Câmara de Arbitragem da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – FIESP. Surgido o conflito de interesses, a Pecuária Unit Santa Clara Ltda., em 18/06/2009, requereu a instauração do procedimento de arbitragem perante a câmara de arbitragem da CIESP. Antes de instaurada a arbitragem, o procedimento foi extinto, em 19/04/2010, posto que não houve pagamento dos valores (custas de administração). Entretanto, depois de pagos os valores, o procedimento foi retomado, em 30/06/2010. Diante do arquivamento do procedimento arbitral, os vendedores, desta vez, tomaram a iniciativa de requerer a instauração da arbitragem perante a Câmara Arbitral do Comércio, Indústria e Serviços de São Paulo - CACI-SP, em 09/06/2010, tendo este órgão aceitado o pedido. No novo requerimento de instauração de arbitragem, realizado pelos vendedores, consignou-se que seria lícito apresentar o pedido a câmara arbitral diversa da escolhida pelas partes, em face do malogro da primeira tentativa de arbitragem por ausência de pagamento da taxa de administração. A compradora, Pecuária Unit Santa Clara Ltda. impugnou oportunamente a aceitação da CACI-SP como juízo arbitral competente, não logrando êxito em face da ratificação da competência. Informada da instauração de um novo procedimento arbitral perante a CACI-SP, a câmara da CIESP também reafirmou sua competência para o processar e julgar a causa. Noticia o relatório da Min. Nancy Andrigui que ambos os procedimentos arbitrais tiveram seguimento simultâneo. Neste ínterim, a Pecuária Unit Santa Clara Ltda., ao fundamento de que as câmaras de arbitragem têm natureza jurisdicional, requereu perante o Superior Tribunal de Justiça - STJ a instauração de conflito de competência e, ao final,