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Obrigação
Conceito
As pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas, as sociedades de economia mista, suas subsidiárias e as pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, devem apurar a contribuição para financiamento da seguridade social – COFINS, em conformidade com a Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991 e alterações posteriores, especialmente as introduzidas pela Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e pela Medida Provisória nº 1.807, de 29 de janeiro de 1999, e reedições.
Atenção:
1) Para fins de incidência da COFINS, são equiparadas à pessoa jurídica as entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência (art. 60 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996).
2) Em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 1999, a cooperativa que se dedica a vendas em comum, referida no art. 82 da Lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que recebe para comercialização a produção de suas associadas, é responsável pelo recolhimento da COFINS (Lei n° 9.430, de 1996, art. 66).
3) Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 1999, além da cooperativa que se dedica a venda em comum (art. 82 da Lei nº 5.764, de 1971), as demais sociedades cooperativas deverão reter e recolher o valor correspondente à COFINS devida pelo associado pessoa jurídica, observado o disposto no art. 66 da Lei nº 9.430, de 1996 (MP nº 1.858-7, de 1999, e reedições, Ato Declaratório SRF nº 088, de 17 de novembro de 1999 e Instrução Normativa SRF nº 145, de 09 de dezembro de 1999).
4) Até 30 de setembro as sociedades cooperativas que observarem o disposto na legislação específica, quanto aos atos cooperativos próprios de suas finalidades, são isentas da COFINS (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 6º, I).
5) Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1999, as sociedades

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