Affe
Art. 211 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º – A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
• (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 14, de 12/9/1996.)
§ 2º – Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Emenda
Constitucional nº 14, de 12/9/1996.)
§ 3º – Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 14, de 12/9/1996.)
§ 4º – Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
• (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 59, de 11/11/2009.)
• (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 14, de 12/9/1996.)
§ 5º – A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.
• (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 53, de 19/12/2006.)
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Art. 8o A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
5§ 1o Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias