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29 páginas
AUTOR EDMUNDO BASTOSPROCESSO DE DESERÇÃO NA PM – INSTRUÇÕES E FORMULÁRIO
AUTOR: EDMUNDO J. DE BASTOS JR.
LEI DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR
Decreto-lei nº 1003, de 21.10.69
(Aplicável à justiça militar do Estado face ao disposto no art. 123 do Código de divisão e organização judiciária – Res. 1/75 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina)
Título I
Da organização e administração da justiça militar
Capítulo IV
Da organização dos Conselhos de Justiça
Art. 13 – Os Conselhos de Justiça têm as seguintes categorias:
a)....
b)....
c)Conselho de Justiça nos corpos, formações e estabelecimentos do Exército, para julgamento de deserção de praças e de insubmissos.
§ 3º - Os Conselhos de Justiça nos corpos, formações estabelecimentos serão constituídos por um capitão, como presidente, e dois oficiais de menor posto, sendo relator o que se seguir em posto ao presidente. Servirá de escrivão um sargento designado pela autoridade que houver nomeado o Conselho.
Art. 17 – Os Conselhos de Justiça nos corpos, formações ou estabelecimentos militares funcionarão por um trimestre, sendo-lhes submetidos, sucessivamente, os processos de deserção ou insubmissão, cujos acusados tenham sido capturados ou se tenham apresentado.
§ 1º - Os juízes, nesses conselhos, serão nomeados segundo escala previamente organizada pelos respectivos comandantes de unidade, formações ou chefes de estabelecimentos. Os Conselhos funcionarão na unidade, formação ou estabelecimento em que servir o acusado.
§ 2º - Caso não haja na unidade, formação ou estabelecimento oficiais em número suficiente para a constituição do Conselho, será o desertor ou o insubmisso julgado na unidade, formação ou estabelecimento mais próximo, em que puder ser formado o Conselho, a critério do comandante da região. Para esse efeito será o acusado transferido ou mandado adir a uma daquelas organizações, até ser julgado a final.
§ 3º - Qualquer dos juízes, que funcione em conselho