Advogado do Paraná quer uma guerra para separar o Norte/Nordeste do resto do Brasil
Comentário:
Extradição é a transferência de uma pessoa de um País para outro, a pedido deste, para que nele seja processada e punida por algum crime. É um ato de soberania do Estado, que a defere se quiser, e depende da existência de tratados de extradição ou compromissos de reciprocidade. Hildebrando Accioly a define como o ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo, acusado de um delito ou já condenado como criminoso, à justiça de outro, que o reclama, e que é competente para julgá-lo e puni-lo.
O brasileiro nato não pode ser, em nenhuma hipótese, extraditado pelo Brasil para nenhum outro País. Se fizer alguma coisa no estrangeiro, e essa conduta for punida no Brasil, esse brasileiro será processado e punido no Brasil como se aqui tivesse cometido o crime, de acordo com as leis brasileiras. Isso se conseguir cometer esse crime em outro País e fugir antes de ser preso, pois, do contrário, será processado e julgado pelo País onde estiver, de acordo com a lei, seja qual for a pena, tendo aplicação o princípio da territorialidade.
O brasileiro naturalizado, isto é, aquele que era estrangeiro e tornou-se brasileiro a pedido, somente pode ser extraditado em duas situações. Na primeira, pela prática de crime comum (pelas leis brasileiras) antes da naturalização, ou seja, quando ainda era estrangeiro. Na Segunda, poderá ser extraditado a qualquer tempo, quer antes, quer depois da naturalização, se for comprovado o seu envolvimento com tráfico ilícito de drogas, atuando em qualquer fase do processo, desde a plantação ou cultivo da erva ou folha até o transporte, refino, venda ou lavagem de dinheiro. Note que neste caso a extradição somente será dada depois de ter essa pessoa cumprido a pena imposta no Brasil.
Por fim, veja-se que não se