E na viso estrutural de Aristteles justia distributiva se d pela diviso dos bens e recursos comuns, devendo de acordo com a contribuio de cada ser, em uma escala geomtrica de acordo com o respectivo mrito individual. A igualdade, pois, a ser observada proporcional, ou seja, considera-se a situao das pessoas, repartindo-se os benefcios de acordo com o seu mrito, e os encargos proporcionalmente sua capacidade o resultado deve ter por base o critrio individual, assim como na fixao do salrio a ser pago ao trabalhador. 5.1 A Propriedade O homem sendo um animal poltico por natureza formou primeiramente a famlia, base da polis que se origina priori estruturando posteriormente com sua capacidade de agregao e interelao destes incisivamente harmnico da sociedade. A origem portanto da essncia humana. Inserido no direito natural a propriedade de grande relevancia, um elemento inerente a agregao do homem. Assim a mcula intrnseca da sociedade aliada com o axioma que so indubitavelmente inseparveis gerando um ambiente propcio para a desigualdade material onde novamente a quantidade faz a diferena entre os componentes residentes em um mesmo ambiente. Inserido no direito natural a propriedade de grande relevancia, um elemento inerente a agregao do homem. Assim a mcula intrnseca da sociedade aliada com o axioma que so indubitavelmente inseparveis gerando um ambiente propcio para a desigualdade material onde novamente a quantidade faz a diferena entre os componentes residentes em um mesmo ambiente. Reparte-se aos seus membros aquilo que pertence a todos, assegurando-lhes participao equitativa no bem comum, conforme o mrito e capacidade de cada um. 6. Justia Comutativa No bojo da justia comutativa primitivamente, as trocas s podiam ser feitas na exata proporo das necessidades de cada qual, consta ortodoxamente no pensamento aristotlico como sendo uma mxima intransponvel elevada como sendo uma lei universal eminentemente deontolgica. Na justia comutativa os escolsticos