Administração
O leitor é sabedor que no dia a dia das empresas e entidades existem circunstâncias em que o empresário ou o dirigente do negócio não pode participar de forma efetiva de determinados atos administrativos, operacionais, financeiros ou jurídicos.
Para estes casos os diversos segmentos do direito empresarial contemplam a figura do preposto, como sendo uma pessoa que substitui o titular do negócio ou do ato a ser praticado e age como se titular fosse.
Assim, pode-se definir preposto como sendo aquele que representa o titular, dirige um serviço, um negócio, pratica um ato, por delegação da pessoa competente, que é o preponente.
O preposto pode ser um auxiliar direto, um empregado, subordinado, pessoa que recebe ordens de outra ou um profissional liberal responsável por uma determinada atividade, ou seja, os colaboradores permanentes ou temporários da empresa, com ou sem vínculo empregatício, aos quais são delegados pelo empresário ou pela sociedade empresária, poderes de representação da empresa perante terceiros.
Preponente é quem constitui o preposto, em seu nome, por sua conta e sob sua dependência, para ocupar-se dos negócios relativos a suas atividades, ou seja, é a sociedade empresária ou o empresário, podendo ainda ser identificado como o patrão, empregador ou titular do negócio.
O preposto exerce a preposição, que é o mandato remunerado, verbal ou escrito, constituído pelo preponente para que outra pessoa, o preposto, em seu nome, por sua conta e sob sua dependência efetue negócios concernentes às suas atividades profissionais.
O preposto deve exercer suas funções com muito zelo e diligência, agindo sempre nos limites dos poderes e das funções dos cargos que exerce, pois embora pratique seus atos em nome do titular, poderá responder pelo uso inadequado da preposição. São exemplos de prepostos: o vendedor, o contabilista da empresa, o representante comercial, o caixa da loja.
É bom lembrar que a condição