Administração
· Pricípio da Proteção;
· Princípio da Norma mais Favorável
· Princípio da Condição mais Benéfica;
· Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos Trabalhistas;
· Princípio Imperatividade das Normas Trabalhistas;
· Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva;
· Princípio da Irredutibilidade Salarial;
· Princípio da Primazia da Realidade; (Vai buscar a verdade e a realidade dos fatos)
· Princípio da Continuidade da Relação de Emprego; (O fato de não estar efetivamente prestando o serviço não quer dizer que eu não seja funcionário da empresa. Ex: Férias)
· Pricípio "in duvio pro operário. (Na dúvida sempre se decide favorável ao empregado)
Empregado é a pessoa física que presta pessoalmente a outrem serviços não eventuais, subordinados e assalariados. "Considera-se empregado toda pessoa física qie ´restar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário" (CLT, art. 3º).
Requisitos legais do conceito: a) pessoa física: empregado é a pessoa física e natural; b) continuidade: empregado é um trabalhador não eventual; c) subordinação: empregado é um trabalhador cuja atividade é exercida sob pendência; d) salário: empregado é um trabalhador assalariado, portanto, alguém que, pelo serviço que presta, recebe uma retribuição; e) pessoalidade: empregado é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços.
Diferença entre empregado e trabalhador autônomo: o elemento fundamental que os distingue é a subordinação; empregado é trabalhador subordinado; autônomo trabalha sem subordinação; para alguns, autônomo é quem trabalha por conta própria e subordinado é quem trabalha por conta alheia; outros sustentam que a distinção será efetuada verificando-se quem suporta os riscos da atividade; se os riscos forem suportados pelo trabalhador, ele será autônomo.
OBS: O risco da atividade é sempre do empregador.
Empregado temporário: é aquele que prestado por pessoa física a uma