Administração
DO TRABALHO
Direito individual do trabalho
Direito coletivo do trabalho
Direito Internacional do trabalho
Contrato individual de emprego
A expressão “contrato de trabalho”
Conceito: art. 442, CLT.
Forma: não requer forma especial
Natureza da relação empregado/empregador
Objetos:
Contratual
Intervenção estatal
Obrigação à prestação do serviço
Obrigação ao pagamento pelo serviço prestado
Requisitos (v. aula 02)
Conceito de empregador (art. 2º, CLT):
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Conceito de empregado (art. Art. 3º,
CLT)
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Art. 442, CLT - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Empregado (CLT) e trabalhador autônomo
Ausência de vínculo (autônomo)
Pode ser subordinado ou não
Ex: eletricista, bombeiro, médico, etc.
Conceito: L. 8.212/91, art. 12, “h”: “a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não”;
Empregado (CLT) e empregado doméstico
Natureza não lucrativa no âmbito residencial (doméstico)
Empregado (CLT) e trabalhador eventual
Não habitualidade (eventual)
Não fixação à fonte de trabalho
Conceito: L. 8.21291, art. 12, “g”: “quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou