ADMINISTRAÇÃO
FUNÇÃO DOS BANCOS
Intermediação dos Recursos Financeiros; Prestação de Serviços; Arrecadação de Tributos e Pagamento de Benefícios.
SFN – art.1º Lei 4.595/64 - “O sistema financeiro nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, será constituído:
I - CMN
II - BACEN do Brasil
III - Banco do Brasil S/A
IV - BNDES
V - IFs públicas e privadas.”
Instituições Financeiras
“Consideram-se instituições financeiras, para efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas e privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros , em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.”
“Equiparam-se as instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam quaisquer atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.”
“As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras.”
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
AUTORIDADE NORMATIVA
Conselho Monetário Nacional – CMN
Entidade máxima normativa - MF
Política Monetária; Política Creditícia; Política Cambial;
Composição do CMN
Ministro da Fazenda - Presidente
Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão Presidente do Banco Central do Brasil
Competências do CMN Adaptar o volume dos meios de pagamento às reais necessidades da economia;
Regular o valor interno e externo da moeda;
Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras;
Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros;
Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;
Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa;
Autorizar as emissões de papel-moeda;
Aprovar os orçamentos monetários, preparados pelo Banco Central da