Administração
Art. 5º - Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
A classificação de tributo engloba três categorias conforme descrito acima.
O imposto é a prestação paga, em dinheiro, a partir do fato gerador. O objetivo do imposto é atender as necessidades da entidade que o institui, a saber : União, Estados ou Municípios . O imposto não possui contraprestação. Exemplo: Imposto de Renda
A taxa é um tributo pago e que gera uma contraprestação e possui como fato gerador uma atuação estatal específica. Quando o contribuinte paga a taxa de iluminação publica, em contrapartida o Estado deve fornecer iluminação nas vias públicas.
Já a Contribuição de Melhoria é um tributo instituído quando ocorrem obras publicas que geram valorização imobiliária. Este tributo é recolhido pele ente que realiza a melhoria. Exemplo : quando a prefeitura asfalta uma rua e isso gera valorização dos imóveis do local, o valor da obra será rateado entre os beneficiários desta melhoria.
Art. 114 - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
O fato gerador de um tributo é o inicio da obrigação tributaria, gerando a obrigação de pagamento do mesmo. Para cada tipo de tributo, existe um fato gerador.
No ICMS ( Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) o fato gerador é a simples circulação de mercadoria. A compra de um biscoito no supermercado, por exemplo, já é o fato gerador do ICMS para o contribuinte.
Não se pode presumir o fato gerador para fazer a exigência antecipada do tributo. A instituição do tributo se dá após o fato gerador, e isso é assegurado por lei.
Um mesmo ente tributante, a União por exemplo, não pode se utilizar do mesmo fato gerador para instituir tributos diferentes de sua competência porque isso caracteriza a bitributação.
Art. 126 - A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil