Administração financeira
Administração Financeira e Orçamentária
AFO
APOSTILA COMPLEMENTAR TCU 2008
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Prof. GUSTAVO BICALHO FERREIRA
PPA (Decreto 2.829/98)
Estabelece normas para a elaboração e execução do Plano Plurianual e dos Orçamentos da União, e dá outras providências.
Toda ação finalística do Governo Federal deverá ser estruturada em Programas orientados para a consecução dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano. A ação finalística é aquela que proporciona bem ou serviço para atendimento direto a demandas da sociedade. Cada Programa deverá conter: I - objetivo; II - órgão responsável; III - valor global; IV - prazo de conclusão; V - fonte de financiamento; VI - indicador que quantifique a situação que o programa tenha por fim modificar; VII - metas correspondentes aos bens e serviços necessários para atingir o objetivo; VIII - ações não integrantes do Orçamento Geral da União necessárias à consecução do objetivo; IX - regionalização das metas por Estado. Os Programas constituídos predominantemente de Ações Continuadas deverão conter metas de qualidade e de produtividade, a serem atingidas em prazo definido. Os Programas serão estabelecidos em atos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, respeitados os conceitos
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Prof. GUSTAVO BICALHO FERREIRA definidos no âmbito federal, em portaria do Ministério do Planejamento e Orçamento, a ser publicada até 30 de novembro de 1998. Será adotado, em cada Programa, modelo de gerenciamento que compreenda: I - definição da unidade responsável pelo gerenciamento, mesmo quando o Programa seja integrado por projetos ou atividades desenvolvidas por mais de um órgão ou unidade administrativa; II - controle de prazos e custos; III - sistema informatizado de apoio ao gerenciamento, respeitados os conceitos a serem definidos em portaria do Ministério do Planejamento e Orçamento. A