Administracao
|EMENTA: Recredencia o Instituto Centro de Ensino Tecnológico – CENTEC, nesta capital, como Instituição de Educação Profissional de Nível|
|Técnico, até 31.12.2010 e reconhece os cursos de Técnico em Meio Ambiente, Técnico em Fruticultura, Técnico em Mecânica, Técnico em |
|Eletroeletrônica e Técnico em Gastronomia, até 31.12.2008. |
|RELATOR: Roberto Sergio Farias de Souza |
|SPU Nº: 05174299-3 |PARECER Nº: 0569/2005 |APROVADO EM: 13.09.2005 |
|04360713-6 | | |
I – DO PEDIDO
Antonio Amaury Oriá Fernandes, Diretor Presidente do Instituto Centro de Ensino Tecnológico-CENTEC, requer a este Conselho, mediante processos nºs 05174299-3 e 04360713-, o recredenciamento da Instituição e a renovação do reconhecimento dos cursos de Técnico em Meio Ambiente, Técnico em Fruticultura, Técnico em Mecânica, Técnico em Eletroeletrônica e Técnico em Gastronomia.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ANÁLISE
O inciso IV do artigo 10 da lei nº 9394/96- Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB estabelece (verbis):
“ Art. 10 – Os Estados incumbir-se-ão de: ... IV- autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos de seu sistema de ensino“.
O Artigo 17 da LDB, por seu turno, define as instituições que integram o sistema de ensino dos Estados e do Distrito Federal, incluindo pelo