Adiministra o do Agronegocio
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FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS DE CURVELO COTEC (CÓLEGIO TECNICO DA FACIC)
TRABALHO DE
ADMINISTRAÇÃO
AGRONÉGOCIO
TEMA:
Lei Nº 5.764, De 16 De Dezembro De 1971
PROFESSOR:
Jorge Augusto
ALUNO:
TURMA:
Administração
LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI
LEI Nº 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971
Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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CAPÍTULO VII
DOS FUNDOS
Art. 28. As cooperativas são obrigadas a constituir:
I - Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício;
II - Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado a prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício.
§ 1º Além dos previstos neste artigo, a assembléia geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos fixando o modo de formação, aplicação e liquidação.
§ 2º Os serviços a serem atendidos pelo Fundo de Assistência Técnica,
Educacional e Social poderão ser executados mediante convênio com entidades públicas e privadas.
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CAPÍTULO VIII
DOS ASSOCIADOS
Art. 29. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no