adesão
JANAINA CARLA S. VARGAS TESTA
Graduada em História e Direito (UEL)
Pós‐graduada em Direito do Estado (UEL)
Mestre em História Política (UEM)
Aluna especial do Mestrado em Direito Negocial
(UEL)
Professora e Advogada
FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO
SEMINÁRIO I
Aula 2
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO
Regulamentar a sociedade, assim como tutelar o bem maior que é a vida, por meio da preservação ambiental. Era de medo planetário
(megaproblemas ambientais)
Supervalorização do homem ou da vida?
Sinfonia da vida = ar + água + calor + oxigênio + minerais + vegetais
Como lidar com isso?
A esperança é depositada na legislação / tratados
MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
“Art. 225 ‐ Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo‐ se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê‐lo e preservá‐lo para as presentes e futuras gerações.” Art. 5º, CF:
RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL
XXIII ‐ a propriedade atenderá a sua função social. Art. 7º, CF:
Princípios
XXII ‐ redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Dano e reparação ambiental
MEIO AMBIENTE
Pode ser entendido como a
“integração e a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais, culturais e do trabalho que propiciem o desenvolvimento equilibrado de todas as formas” (Arthur
Migliari).
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
Uma forma de extensão do meio ambiente artificial
Definição: “Conjunto de fatores que se relacionam às condições do ambiente do trabalho, como o local de trabalho, ferramentas, máquinas, agentes químicos, biológicos e físicos, as operações, os processos, a relação entre o trabalhador e o meio físico”
(Talden Queiroz Farias)
MEIO AMBIENTE
Meio ambiente natural
Meio ambiente artificial
Meio ambiente cultural
Meio ambiente