Adaimes e balacim

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As principais alterações no segmento de Andaimes e Balancins são:
1 – A obrigação dos fabricantes, a partir de 21/01/2012, em gravar nos painéis, montantes, contraventos, pisos e demais elementos estruturais dos andaimes, de forma visível e indelével, sua identificação, referência do tipo, o lote e ano de fabricação dos equipamentos.
2 – A necessidade dos fabricantes estarem escritos no CREA, com profissional legalmente habilitado que faça parte do quadro de funcionários ou societário da empresa, não podendo mais estes equipamentos serem fabricados sem projetos e memorial de cálculo específico.
3 – Todos os andaimes do tipo suspenso, fachadeiro ou balanço deverão ser montados sobre orientação de um profissional, que deverá apresentar um projeto e recolher a Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART).
4 – Os montantes e pisos dos andaimes deverão possuir um sistema de travamento contra desencaixe e movimentação lateral, os pisos deverão ser antiderrapantes e oferecer forração completa para área de trabalho.
5 – Os andaimes com altura superior a 1 (um) metro deverão possuir escada ou rampas, em alturas superiores a 2 (dois) metros. Será necessário incorporar o guarda-corpo de escada, e plataformas de descanso a cada 9 (nove) metros. As escadas para uso coletivo deverão apresentar largura mínima de 80 (oitenta) centímetros, com corrimãos e degraus antiderrapantes. 6 – Andaimes de madeira só poderão ser utilizados em edifícios superiores a 3(três) pavimentos ou altura correspondente se projetados por profissional legalmente habilitado que deverá recolher a Anotação de Responsabilidade Técnica(ART).
7 – No prazo de 48 (quarenta e oito) meses, fica vedado o uso de balancim tipo catraca em edificações superiores a oito pavimentos. Todos os balancins deverão ter placa de identificação, constando a carga máxima de trabalho permitida. A utilização de sistema de fixação e sustentação dos andaimes suspensos devem ser

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