ACORDOS INTERNACIONAIS
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do
Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado
Comum do Sul (MERCOSUL) e os Estados Unidos Mexicanos, doravante as
Partes;
CONSIDERANDO
Que é necessário fortalecer e aprofundar o processo de integração da América
Latina a fim de alcançar os objetivos previstos no Tratado de Montevidéu 1980;
Que a integração econômica regional é um dos instrumentos de que dispõem os países da América Latina para avançar seu desenvolvimento econômico e social a fim de assegurar uma melhor qualidade de vida para seus povos;
Que é fundamental oferecer aos agentes econômicos regras claras para o desenvolvimento do intercâmbio de bens e serviços, bem como para a promoção dos investimentos entre os países membros do MERCOSUL e os
Estados Unidos Mexicanos;
Que o presente Acordo constitui um importante fator para a expansão do intercâmbio comercial entre o MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos;
CONVÊM EM
Celebrar o presente Acordo de Complementação Econômica entre os Estados
Partes do MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos de conformidade com o estabelecido no Tratado de Montevidéu 1980 e a Resolução 2 do Conselho de Ministros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), bem como as seguintes disposições:
OBJETIVOS
Artigo 1
O presente Acordo tem por objetivos:
a) Criar uma Área de Livre Comércio mediante a eliminação de gravâmes, restrições e demais obstáculos que afetam o comércio recíproco a fim de lograr a expansão e a diversificação do intercâmbio comercial;
b) Estabelecer um quadro jurídico que permita oferecer segurança e transparência aos agentes econômicos das Partes;
c) Estabelecer um quadro normativo para promover e impulsionar os investimentos recíprocos;
d) Promover a complementação e a cooperação econômicas.
COBERTURA DO ACORDO
Artigo 2
1.- Formam parte do presente Acordo de