acordao 2007 1406227
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cobrança. valores havidos em ação judicial. advogado. compensação. prescrição.I. Tratando-se de pretensão de cobrança por indevida apropriação de valores pertencentes ao cliente por procurador judicial, o prazo de prescrição é o longo das ações pessoais (CC, art. 205). Reforma da sentença no particular, com imediato exame do mérito, consoante o art. 515, § 3º, do CPC.
II. Evidenciado que o autor era devedor de seu procurador por força de relação de locação na época mantida entre as partes, por valor bem superior ao crédito decorrente da vitória na ação judicial patrocinada pelo réu, impõe-se reconhecer o direito de compensação (CC, art. 368) e afastar a pretensão de cobrança.
Recurso desprovido. Unânime.
Recurso Inominado
Primeira Turma Recursal Cível
Nº 71001419795
Comarca de São Leopoldo
NILSON FULBER
RECORRENTE
SERGIO AREND
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Ricardo Torres Hermann (Presidente) e Dr. Heleno Tregnago Saraiva.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.
DR. JOÃO PEDRO CAVALLI JÚNIOR,
Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança de valor percebido por advogado em face de acordo judicial em ação atinente à desistência de consorciado, no montante de R$ 2.547,42, apurado em 27/03/1998 (fl. 28). O pedido foi ajuizado em 30/04/2007.
A r. sentença decretou a prescrição com base no prazo trienal do enriquecimento sem causa (CC, art. 206, § 3º, IV).
Recorre o autor.
É o relatório.
VOTOS
Dr. João Pedro Cavalli Júnior (RELATOR)
Da impugnação à AJG
Não merece trânsito a impugnação, dado que não há provas autuadas acerca de eventual condição incompatível com a carência afirmada pelo recorrente.
Sua atividade de representante de jornal do interior (Jornal VS),