ACAO DE ALIMENTOS LEIDE SHEILA PAMELA
HELENA LESSE PINHEIRO, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, Denise Nunes Pinheiro, brasileira, solteira, auxiliar de segurança, portadora da cédula de identidade RG n.º 4089688 DGPC-GO, inscrito no CPF sob o n.º 958.854.491-72, residente e domiciliada na Rua Alameda Zuleica Costa Rodrigues, QD 66. LT 16, apartamento 203, Condomínio Zuleica Costa Rodrigues, CEP 749541-00, Setor Buena Vista III, Goiânia – Goiás, vem por meio da defensora do Núcleo de Prática Jurídica da Pontifícia Universidade Católica de Goiás Dra. OLGA DE JESUS GONÇALVES DE SOUZA BRITO, OAB-GO n. 16.240 a qual receberá as intimações e/ou outras comunicações processuais no endereço Avenida Fued José Sebba, n.º 1184, Qd. 16-A Lt. 01, CEP 74916-200, Jardim Goiás, Goiânia-GO, vem mui respeitosamente, perante esse juízo propor:
AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS
Com fulcro na lei 5.478 de 1968, que rege sobre a devida ação, c/c os artigos 1695 e 1696, ambos do Código Civil, em face de WANDERSON LESSE DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, auxiliar de produção, portador da cédulça de identidade RG n° 2635762, SSP/GO, inscrito no CPF sob o n° 879.283.371-34, residente e domiciliado na Rua GB-43, QD. 74 LT. 88, Jardim Guanabara III, Goiânia – Goiás, com fulcro na Lei. 5.478/68, com base nos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
I – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Inicialmente, requer a Vossa Excelência que sejam deferidos os benefícios da Assistência Judiciária, por não ter condições de arcar com às custas processuais e honorários advocatícios, sem comprometer o seu orçamento familiar.
Conforme inteligência do parágrafo único, do artigo 2º da Lei n.º 1.060/50, temos a definição legal da pessoa desprovida de meios financeiros, ao estabelecer que:
Art. 2º. (...) Parágrafo Único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele