Acao_Civil

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Ação penal ex delicto

Conceito
É a ação na qual a vítima busca a reparação do prejuízo advindo do ilícito penal.

Fundamento
O dever de reparar tem previsão no art. 91, I, CP alicerçado no art. 5º, XLV, CF

Art. 186 c/c art. 927, CC

A sentença penal transitada em julgado constitui título executivo judicial que poderá ser executado na justiça cível (arts. 475-N, II e 575, IV, CPC)

Antes da execução deverá haver a liquidação, que seguirá os moldes dispostos no CPC.

Na decretação da sentença penal, o juiz criminal fixará um quantum mínimo para a reparação do dano. Este valor, contudo, poderá ser discutido no momento da liquidação (art. 387, IV, CPP). O réu poderá apelar caso não concorde com o valor arbitrado na sentença.

Titularidade
Será do ofendido, de seu representante legal ou de seus herdeiros (art. 63, CPP).

Simultaneidade
Em caso de trâmite paralelo entre a ação civil e a ação penal, o juiz da esfera cível poderá suspender o trâmite “até o julgamento definitivo” (art. 64, § único, CPP). Entretanto, o prazo de suspensão não pode superar um ano (CPC, art. 265, IV, a e § 5º).

Exceções
Não caberá ação civil quando:
- restar provada a inexistência do fato criminoso
- restar provado que o réu não concorreu para a infração penal
- nos casos em que o réu da ação penal agiu acobertado por qualquer das excludentes de ilicitude.

Não impedem a propositura da ação civil
- hipóteses do art. 67, CPP
- hipóteses do art. 367, CPP:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
II -não haver prova da existência do fato;
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
VII – não existir prova suficiente para a condenação.

Absolvição imprópria
Que reconhece a prática do delito mas impõe medida de

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