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PRELIMINARMENTE

Uma das razões principais que fundamentam o presente Agravo, é que a HOMOLOGAÇÃO do trabalho do perito Jubracy Sacchi NÃO foi objeto de qualquer fundamentação técnica, pois o MM. Juiz monocrático, SEQUER efetuou uma ANALISE, seja do trabalho do perito do autor (QUE NEM AO MENOS FOI LEVADO EM CONSIDERAÇÃO), seja do trabalho de seu próprio perito, QUE NÃO MERECEU DELE QUALQUER EXAME.

MAIS GRAVE QUE TAL FATO É QUE O MM. JUIZ AGRAVADO NEM SEQUER LEVOU EM CONSIDERAÇÃO A

DIFERENÇA ABISMAL DAS CONCLUSÕES
DAS DUAS PERICIAS,

pois, enquanto o perito do autor, Dr. Otavio Melo Bueno, CONSIDERA ESTE

CREDOR DE R$ 423.176,07

(para a data de agosto/2010) conforme se vê a fls. 21 de seu laudo (cf. dcto nº..) o perito Jubary Sacchi o considera devedor de R$ 160.811,88 (para a data de junho/2011), conforme se vê a fls. 8 de seu laudo (cf. dcto. nº...).

TAIS DIFERENÇAS dos trabalhos técnicos SEQUER FORAM OBSERVADAS pelo juízo monocrático, SEM QUE alem deste detalhe TENHAM SIDO LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO OS FATOS

COMPROVADOS

de que o trabalho homologado foi elaborado através de cálculos efetuados sob o SISTEMA SAC (cf. fls. 8 do laudo, doc nº....) que SABIAMENTE IMPLICA EM UTILIZAÇÃO DE JUROS COMPOSTOS, o ANATOCISMO PROIBIDO POR LEI, portanto, INACÉITAVEL juridicamente.

Além disto, como já

SE COMPROVOU PELA
ANALISE DE FLS.... (cf. dcto nº) o trabalho do perito Jubray Sacchi

ESTA EIVADO DE ERROS TÉCNICOS

como NOVAMENTE de demonstrará na sequencia deste recurso e nem ao menos INCLUIU, em seus cálculos, os valores dos pagamentos efetuados através da AÇÃO CONSIGNATÓRIA como determinado pelo próprio r. despacho homologado, ORA AGRAVADO, o que DEMONSTRA a tal inconsistência e............... da própria decisão, uma vez que o trabalho pericial NÃO ATENDE AS ESPECIFICAÇÕES PARA A HOMOLOGAÇÃO DECIDIDA.

Entretanto e isto SE FAZ NECESSÁRIO, e

PRELIMINARMENTE

se demonstra a NECESSIDADE DE RENOVAR E

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