Aborto anencefalítico
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ABORTO ANENCEFALÍTICO Quando a gravidez oferece risco à vida da gestante, a interrupção é a única forma de pôr-la a salva de possíveis danos, quer seja a sua saúde, quer seja danos psíquicos, não se pode enveredar por outro caminho senão pela opção da retirada do feto e quando da falta de lei expressa sobre o tema, todas as decisões, sejam elas a favor ou contra, são baseadas em princípios gerais do direito, mas digo que aqueles que se opõem à prática abortiva alegam que o feto teria direito à vida, mesmo que esta fosse durar apenas alguns segundos ou minutos (corrente religiosa cristã), em nome deste direito à vida, a mãe deveria mesmo se sujeitar a passar por toda dor física e psicológica, pois o direito do nascituro seria superior a todos os outros, inclusive ao da mãe, submeter todo o direito anterior por um direito posterior que estar fadado a falir. Acredito que a mãe deve ter o direito de escolher se quer ou não levar a gravidez até o fim.Afinal, está em jogo também o seu direito à vida, sua dignidade, sua saúde, sua integridade física e psicológica, sua liberdade de opção entre outros tantos direitos que podem ser alegados aqui para justificar essa posição.Para a corrente que defende o direito de escolha da gestante, só se pode destruir algo que existe e que tenha vida, só se pode matar algo que é vivo o que seria crime. Para essa corrente, é dessa premissa que se retira à permissão para se autorizar o abortamento de feto portador de anencefalia: estes seriam desprovidos de vida, segundo critérios médicos. A medicina conceitua vida por exclusão, isto é, definindo o que é morte. Existem dois processos que evidenciam o momento morte: a morte cerebral e a morte clínica. A primeira é a parada total e irreversível das funções encefálicas, em conseqüência de processo irreversível e de causa conhecida, mesmo que o tronco cerebral esteja temporariamente funcionando. A morte clínica (ou biológica) é a parada, também irreversível, das funções cardio-respiratórias,