ABORDAGEM POLICIAL
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INTRODUÇÃO
O presente trabalho intitulado “Abordagem Policial, sua discricionariedade legal no estado Contemporâneo” tem por finalidade a construção de uma abordagem sociológica e legal das organizações policiais no exercício de suas atividades, especificamente na intervenção policial que incorre sobre pessoas e bens, sendo ato administrativo discricionário, imposto de forma coercitiva, a ser equacionado com as liberdades individuais e a dignidade da pessoa humana de uma sociedade cada vez mais violenta. (PAMPLONA,2007)
O nome polícia se generalizou nos países ocidentais de uma forma enganosa, pois sob o mesmo nome podem aparecer instituições com formas e atribuições muito diversas. Não cabe aqui fazer uma história do termo polícia, mas antes precisar o seu significado histórico: a polícia nas linhas gerais que se associam com a ideia moderna se originam das instituições ligadas ao estado francês do século XVII, que se espalham pelas monarquias absolutistas similares, como
Portugal e daí para o Brasil, ou mais tarde, a partir da expansão napoleônica, pelo próprio emprego de forças policiais pelo invasor francês, em seguida conservado pelos governos de restauração. Numa linha um pouco diversa aparecem às polícias dos países anglo-saxônicos, onde a instituição policial aparece marcada por um forte desejo de diferenciar-se do referencial francês – de fato em oposição a este – o que de alguma forma mantém ainda o modelo francês como referencial. A diferença adotada é, ao menos num primeiro momento, um maior número de restrições seja ao escopo da ação policial seja aos recursos disponíveis pela polícia no controle da população. (BRETAS, 1997).
Desde sua criação, a polícia inglesa vem buscando formas de reduzir essas limitações de origem (Idem).
No Brasil, a ideia de polícia surgiu em 1500, quando D. João III resolveu adotar um sistema de capitanias hereditárias, outorgando uma carta régia a Martim Afonso de Souza para